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E agora José, o que fazer com esse vírus?


O que a empresa deve considerar como obrigações e direitos no caso das relações trabalhistas com o avanço do corona vírus?


No dia 12 de março, foi publicada no DOU a portaria 356/20 do Ministério da Saúde, que regulamenta a lei 13.979/20 e estabelece medidas de enfrentamento do novo corona vírus no território brasileiro. O Congresso Nacional votou a lei 13.979/2020 a fim de emergencialmente dar guarida sobre a dita crise pandêmica. No seu artigo 3º. quando da ausência no trabalho daqueles que estiverem impedidos por quarentena ou isolamento, terão justificadas suas faltas de acordo com essa lei.


Segundo a portaria, uma das medidas que será adotada é o isolamento, com objetivo de separar as pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local. A medida de isolamento deverá ser prescrita por ato médico ou agente epidemiológico, devendo ser exercida, preferencialmente, em domicílio, no prazo máximo de 14 dias, podendo ser estendido por igual período, ou feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente. Já a quarentena tem prazo máximo de 40 dias, que deve ser editada pela Secretaria de Saúde de cada estado e tem como objetivo “reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde do território”.


CLT


Já na vencida CLT ou Consolidação das Leis do Trabalho o tema não é tratado com especificidade, portanto trata apenas de questões gerais sobre a saúde dos trabalhadores. Entretanto, ali versa também sobre a possibilidade de, caso o funcionário seja submetido à uma condição insegura ou insalubre poderá requisitar “justa causa do empregador”.


O artigo 483 da CLT diz que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando correr perigo manifesto de mal considerável”.


Sobre o afastamento, o empregador terá que arcar com a remuneração mediante falta justificada por, no máximo, 14 dias. Isso se houver a comprovação com atestado médico ou por alguma autoridade de saúde, sendo endereçado ao auxílio-doença do INSS após 14 dias de afastamento. Se não houver comprovação, a pessoa não pode ser afastada do trabalho.


Como interpretação em casos omissos pela CLT, para casos de quarentena ou isolamento motivado por suspeita de infecção, a cobertura salarial pela empresa deverá ocorrer até que os riscos de transmissão sejam eliminados, o que provavelmente incorrerá em demandas judiciais entre a empresa e o INSS para ver quem paga o boleto depois dos 14 dias.


Home - office


Em se tratando da possibilidade de trabalhar em casa, a empresa poderá indicar essa alternativa, bastando consolidar essas alterações como aditivo no contrato de trabalho original, avençando aquilo que se combina com o funcionário sobre os custos de internet, celulares, horas extras e pelo uso do computador.


Férias coletivas e antecipação


Adotar férias coletivas, representa um acordo prévio feito com a Secretaria Regional do Trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência. Lembrando que os dias parados nas férias coletivas não são descontados das férias regulares e o trabalhador recebe a remuneração normalmente. A lei diz que as férias coletivas precisam ser de, no mínimo, 10 dias corridos, e podem durar até 30 dias.


Caso a empresa tenha fluxo de caixa para isso, poderá optar por antecipar as férias regulares do contratado, pesando sobre a decisão, os custos do adicional de férias.


Será que eu vou?


As dúvidas sobre o que são direitos e obrigações tanto das empresas quanto dos trabalhadores, considerando os riscos de contágio da doença deverão ser sanadas com muito bom senso.


Caso o trabalhador não queira trabalhar por receio de contágio, se forçado a fazê-lo, poderá exercer o direito de justificar insalubridade e promover até a justa causa do empregador. Portanto, puni-lo não será uma boa estratégia, mas ouvi-lo e encontrar juntamente com o funcionário, as melhores soluções para ambos.


As empresas devem, portanto, estabelecer formas e protocolos que definam as formas e medidas que devem ser tomadas nesse momento angustiante, mas não deixar para a prorrogação do segundo tempo do jogo. As chances de perder na cobrança de pênaltis é grande.


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